Transportadoras e empresas que atuam com a movimentação de mercadorias precisam estar atentas: a obrigatoriedade do MDF 3.0 já está valendo. A implantação se iniciou em outubro de 2017 e trouxe algumas mudanças para o processo. Com isso, muitas dúvidas surgiram.
Por exemplo: o que é essa obrigatoriedade? Por quais motivos foi instituída? Como impacta o setor de logística no Brasil? Essas e outras questões sobre a emissão do MDF-e serão respondidas neste post.
Partiremos desses questionamentos para estruturar este artigo e explicar as principais modificações instituídas por essa nova exigência. Acompanhe!
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) está na sua terceira versão, anunciada em 2016 e implementada em outubro de 2017.
Nele constam todos os documentos fiscais presentes em determinado veículo. Estão abrangidos a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sendo que este é um registro dos produtos transportados por qualquer modal.
O MDF 3.0, assim como as versões anteriores, deve ser transmitido e validado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). É a partir dele que o Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE) é gerado.
Ambos os arquivos devem ser impressos e encaminhados com a mercadoria. Portanto, vale a pena frisar que o MDF 3.0 tem validade jurídica e, por isso, deve conter a assinatura digital do emitente.
O MDF 3.0 foi previsto no Manual de Orientações do Contribuinte do MDF-e publicado em 1.º de dezembro de 2016. Esse documento detalha as especificações técnicas da nova versão, bem como a substituição da que até então era utilizada. A variante anterior foi permitida até 1.º de outubro de 2017.
A sua implementação tem como finalidade uma função fiscal, o que significa que os aspectos operacionais são abordados diretamente no MDF-e. Além disso, está previsto que o CT-e pode ser adotado para outros tipos de serviços de transporte, desde que seja utilizado o novo documento, chamado CT-e OS modelo 67.
Essas características permitem que o registro de documentos fiscais em trânsito seja mais rápido. Isso acontece porque o fiscal consegue ler todos os arquivos de uma só vez — por exemplo, a unidade de carga utilizada e outros aspectos inerentes ao transporte.
Outra facilidade é a identificação do responsável pelo transporte em cada trecho. Afinal, todas as modificações e substituições de condutores, unidades de transporte e carga são registrados. Da mesma forma é cadastrado o horário de começo e término da operação de transporte para facilitar o rastreamento da carga.
O MDF 3.0 é mais uma iniciativa do governo de informatizar as operações realizadas em território nacional. A finalidade é instaurar um modelo único de documento fiscal eletrônico, medida que promove uma integração maior entre os âmbitos estadual, municipal e federal.
Entre as vantagens conquistadas estão:
Para a transportadora, o resultado é mais agilidade na emissão de documentos e uso do transporte de carga. Os caminhões também ficam menos tempo parados, porque os procedimentos de fiscalização foram simplificados. Outros benefícios são:
O MDF-e 3.0 pode apresentar diferentes diretrizes conforme o tipo de carga:
Os contribuintes que emitem o CT-e também precisam expedir o MDF-e. Aqueles que remetem uma NF-e para movimentar bens ou as mercadorias abrangidas por mais de uma nota fiscal também devem contar com o documento em sua terceira versão.
O MDF-e começou a ser exigido para o transporte interestadual de carga lotação ou de bens e mercadorias que contam com apenas uma NF-e. Na segunda situação, não há alterações se o veículo é alugado ou próprio.
A emissão do MDF-e deve ser feita pelo responsável pela gestão da operação, porque é ele quem possui as informações de carga, veículo e motorista. A exceção são os casos de contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), quando a expedição do documento é feita pelo responsável pelo frete.
Essa é uma situação especial, porque todos os transportadores envolvidos devem emitir os MDF-e referentes ao trecho de movimentação da carga. Por isso, se a operação envolver três empresas, todas devem fazer a expedição do documento.
Além disso, caso o emitente esteja em um estado e o destinatário em outro, deve ser despachado um arquivo para cada unidade da federação em que for feito o descarregamento.
Esse processo exige primeiramente que a empresa contenha os documentos fiscais que abrangem as mercadorias transportadas, como NF-e e CT-e. No segundo caso houve algumas exclusões de informação, mas a tela permanece da mesma maneira. Por isso, o controle continua igual.
Outras exigências para a emissão do MDF 3.0 são:
O credenciamento da sua empresa junto à Sefaz é obrigatório para que esses documentos primários possam ser emitidos e, consequentemente, o MDF-e também possa ser expedido.
O próximo passo é contar com o e-CNPJ, certificado digital que valida juridicamente o manifesto eletrônico de documentos. Esse recurso deve ser conseguido junto a uma autoridade certificadora, cuja relação está disponível no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
O MDF 3.0 precisa ser emitido por um programa específico. Há várias opções disponíveis no mercado, mas é importante buscar aquela que atenderá às demandas do seu negócio.
Vale a pena destacar que o descumprimento da emissão do MDF-e gera uma multa, que varia conforme o estado. Em São Paulo, por exemplo, é equivalente a 50% do valor do frete. No Espírito Santo é de 50 vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
A multa é válida para a transportadora e o seu cliente. Além disso, o caminhão fica retido, o que implica atrasos na entrega e problemas à reputação da empresa.
E você, já cumpre a obrigatoriedade do MDF 3.0? Aproveite para ver mais informações relevantes seguindo as nossas redes sociais: Facebook, LinkedIn e YouTube.