O custo de frete envolve diversas variáveis que vão além do gasto com combustível e incluem questões ligadas a estadia e alimentação dos motoristas, pedágios, entre outras. Até algum tempo atrás, era usado um documento chamado Carta-Frete, que servia para registrar o pagamento adiantado dessas despesas. A partir de 2011 ela foi extinta e entrou o CIOT.
No artigo de hoje, vamos abordar o assunto, explicando o conceito, como funciona, como pode ser emitido, os impactos gerados por ele e como a ANTT monitora as operações e a prestação de contas. Continue com a leitura e saiba mais!
CIOT é a sigla para Código Identificador da Operação de Transportes. Ele foi criado com a intenção de regulamentar o pagamento de frete para os prestadores de serviço de transporte. O código é obtido por meio do cadastramento no sistema da ANTT, o número é único e deve sempre constar no CTe no MDFe ou mesmo no Contrato de Transporte.
Ele é emitido para validar o processo de transporte perante a Agência, garantindo que a ajuda de custo dos motoristas seja paga corretamente e que seja feita a cobrança adequada dos tributos que envolvem as operações.
Em vez de um papel (como era no caso da Carta-Frete), o motorista recebe um cartão de algum banco, onde são feitos os pagamentos. Toda vez que fizer uma parada, o documento deve ser apresentado, caso contrário, há a incidência de multa.
A Resolução 3658 da ANTT regulamenta as questões relacionadas ao pagamento de frete, determinando quais formas devem ser adotadas, as penalidades em casos de descumprimento da norma, entre outros aspectos.
Toda vez que a emissão é feita, constam informações sobre o motorista, a transportadora e o contratante, além dos valores que devem ser pagos. É possível gerar o documento gratuitamente, de duas formas:
Se a transportadora utiliza um software de gestão, pode-se avaliar a possibilidade de integrar o sistema com o que é utilizado pela administradora dos pagamentos de frete. Com isso, a troca de informações é feita e o CIOT é emitido automaticamente.
É uma forma eficiente e com baixo risco de erros de executar o processo, mas, em muitos casos, é necessário o suporte da equipe de TI para permitir a integração entre as ferramentas utilizadas.
Por outro lado, se não há um sistema implementado ou ele não permite a integração com outras ferramentas, o CIOT deve ser emitido manualmente. Para isso, é preciso ter um Certificado Digital de Pessoa Física (e-CPF, para motoristas autônomos) ou o Certificado Digital de Pessoa Jurídica (e-CNPJ, para transportadoras).
Assim, é feito o acesso no portal da administradora de frete, permite-se inserir todas as informações referentes ao serviço e solicitar a emissão.
O contratante do serviço deve informar os dados referentes à própria empresa, ao motorista e sobre as características do transporte — como origem, destino e forma de pagamento.
Todo o processo é feito por meio digital e repassado para a administradora de pagamentos (de forma homologada), que, por sua vez, faz o repasse dos dados para a ANTT. Depois disso, é gerado um número de protocolo, que é o CIOT.
O recebimento dos créditos a respeito do pagamento eletrônico pode ser feito para várias modalidades, entre as principais:
O art. 4º da Resolução 3658 da ANTT determina as formas de pagamento dos serviços de transporte, que só pode ocorrer de duas maneiras:
Também ficou determinado que o pagamento não poderá mais ser feito por meio de cheque.
Essa regulamentação traz benefícios para todos os envolvidos em uma operação de transporte. Do ponto de vista do contratante, o CIOT ajuda a manter maior controle sobre a realização dos pagamentos dos serviços, além de ser resguardado sobre as garantias previstas na lei.
Como mudança, os contratantes precisam eliminar a emissão da Carta-Frete e adequar os processos para realizar a emissão do CIOT, o que também pode envolver o trabalho da TI, como dito.
Já do ponto de vista do transportador autônomo, existe uma certeza maior de que os pagamentos serão feitos integralmente, com pontualidade e de forma regulamentada — sendo sujeito à fiscalização. Isso traz maior segurança para os motoristas autônomos de que todo serviço prestado será pago adequadamente.
Se uma empresa responsável por contratar os serviços de transporte não cadastra esse tipo de operação na ANTT, fica sujeita à multa de R$ 1.100,00. Além disso, se o pagamento do frete for realizado por outros meios que não os previstos na resolução, é aplicada uma multa de 50% sobre o valor total de cada serviço pago de forma irregular.
Se o contratado permite o pagamento irregular ou fraudulento do frete, terá de arcar com uma multa de R$ 550,00 e ainda terá o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) cancelado.
Também está vedada a utilização da Carta-Frete — substituída pelo CIOT — ou qualquer outra forma de pagamento divergente do que foi determinado para remunerar o transportador. Existe uma fiscalização para empresas que ainda utilizam esse recurso e as multas para o descumprimento podem variar de R$ 550 a R$ 10.500.
O CIOT é o novo documento que comprova e viabiliza o pagamento do frete e outros créditos para os transportadores. Como podemos ver, ele pode ser gerado gratuitamente e a emissão é obrigatória em todos os casos que um serviço for prestado, sendo registrado nos documentos — como CTe, MDFe e Contrato de Transporte. O descumprimento das regras da ANTT sujeita tanto contratantes como contratados a penalidades que vão desde o pagamento de multas até o descredenciamento.
O artigo de hoje esclareceu suas dúvidas? Sugerimos que continue aprendendo, em nosso e-book, e terceirize o seu transporte de cargas sem dor de cabeça!